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Documento 32006O0009
Guideline of the European Central Bank of 14 July 2006 on certain preparations for the euro cash changeover and on frontloading and sub-frontloading of euro banknotes and coins outside the euro area (ECB/2006/9)
Orientação do Banco Central Europeu, de 14 de Julho de 2006 , relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e sub-fornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (BCE/2006/9)
Orientação do Banco Central Europeu, de 14 de Julho de 2006 , relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e sub-fornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (BCE/2006/9)
JO L 207 de 28.7.2006, p. 39—46
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 1008—1015
(MT)
Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 05/07/2008
28.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/39 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 14 de Julho de 2006
relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e sub-fornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro
(BCE/2006/9)
(2006/525/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 106.o,
Tendo em conta o artigo 16.o e o artigo 26.o-4 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (1), dispõe que «com efeitos a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros, o BCE e os bancos centrais dos Estados-Membros participantes põem em circulação notas expressas em euros nos Estados-Membros participantes». |
(2) |
Para que a introdução do euro nos futuros Estados-Membros participantes decorra sem problemas, haverá que estabelecer um quadro jurídico que, levando em conta os diferentes cenários nacionais de passagem para o euro fiduciário, possibilite aos bancos centrais nacionais (BCN) destes Estados-Membros tomarem de empréstimo do Eurosistema notas e moedas de euro, para que os mesmos possam proceder ao seu fornecimento e sub-fornecimento prévios antes da referida data. |
(3) |
O fornecimento prévio de notas e moedas às contrapartes elegíveis, bem como o sub-fornecimento prévio a terceiros profissionais irá contribuir para uma transição harmoniosa para o euro, para aligeirar o fardo logístico que a adopção do euro acarreta e ainda para reduzir os custos associados à dupla circulação. |
(4) |
O fornecimento e sub-fornecimento prévios das notas e moedas de euro não implicam colocar as referidas notas e moedas em circulação, uma vez que as mesmas não terão curso legal nos futuros Estados-Membros participantes antes da data de passagem para o euro fiduciário; consequentemente, os acordos contratuais referentes aos empréstimos de notas e moedas de euro deverão impor determinadas restrições às contrapartes elegíveis e aos terceiros profissionais para evitar que tal aconteça. |
(5) |
O fornecimento prévio às contrapartes elegíveis e o sub-fornecimento prévio a terceiros profissionais só poderá verificar-se se existirem nos Estados-Membros disposições legislativas que confiram a adequada protecção, ou se se estabelecerem entre as partes acordos contratuais cobrindo os seguintes aspectos: i) empréstimo de notas e moedas de euro para fornecimento prévio; ii) fornecimento prévio; e iii) sub-fornecimento prévio. |
(6) |
A presente orientação destina-se a: i) estabelecer as regras a aplicar ao regime contratual e às condições para o fornecimento e sub-fornecimento prévios; ii) impor os requisitos contabilísticos e de prestação de informação financeira a serem observados em relação ao fornecimento e sub-fornecimento prévios; e ainda iii) prever disposições adequadas para o seguro das notas e moedas de euro pré-fornecidas e sub-fornecidas. |
(7) |
Embora a competência para o estabelecimento do regime de emissão das moedas de euro caiba principalmente aos Estados-Membros participantes, os BCN futuros membros do Eurosistema desempenham um papel essencial na distribuição das moedas de euro. Por este motivo, as disposições desta orientação referentes às moedas de euro deverão ser encaradas como recomendações a seguir pelos BCN no contexto do quadro a estabelecer para a emissão de moedas de euro pelas autoridades competentes dos futuros Estados-Membros participantes. |
(8) |
A disponibilização de notas e moedas de euro aos BCN futuros membros do Eurosistema para fins de fornecimento prévio acarreta alguns riscos financeiros. Para cobrir esses riscos, os BCN futuros membros do Eurosistema deverão comprometer-se a reembolsar as notas de euro tomadas de empréstimo ao Eurosistema por dedução às necessidades de produção de notas de euro que futuramente lhes venham a ser atribuídas. Além disso, o fornecimento prévio só deverá ser permitido se as contrapartes elegíveis oferecerem activos de garantia elegíveis suficientes aos respectivos BCN futuros membros do Eurosistema. |
(9) |
Os BCN pertencentes ao Eurosistema que entreguem notas e moedas de euro para fins de fornecimento prévio e os BCN futuros membros do Eurosistema deverão celebrar acordos contratuais específicos sobre a forma de adesão às regras e procedimentos estabelecidos na presente orientação. |
(10) |
A menos que disposições legislativas em vigor nos futuros Estados-Membros participantes garantam a aplicabilidade de regras e procedimentos equivalentes, as condições estabelecidas na presente orientação para o fornecimento e subsequente sub-fornecimento prévios devem ser integradas nos acordos a celebrar entre os BCN futuros membros do Eurosistema, as contrapartes elegíveis e os terceiros profissionais. |
(11) |
O BCE, sendo a entidade co-ordenadora do fornecimento prévio, deverá ser antecipadamente avisado dos pedidos de fornecimento prévio, devendo os BCN futuros membros do Eurosistema informar o BCE de quaisquer decisões no sentido de efectuar fornecimentos prévios, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente orientação, entende-se por:
— |
«fornecimento prévio», a entrega física de notas e moedas de euro por um BCN futuro membro do Eurosistema a contrapartes elegíveis no território de um futuro Estado-Membro participante durante o período de fornecimento ou sub-fornecimento prévios; |
— |
«período de fornecimento ou sub-fornecimento prévios», o período durante o qual as actividades de fornecimento e sub-fornecimento prévios têm lugar, o qual terá início não mais cedo do que quatro meses antes da data de passagem para o euro fiduciário e fim às zero horas (hora local) dessa mesma data; |
— |
«sub-fornecimento prévio», a entrega física de notas e moedas de euro pré-fornecidas por uma contraparte elegível a terceiros profissionais situados no território de um futuro Estado-Membro participante durante o período de fornecimento ou sub-fornecimento prévios; |
— |
«área do euro», o território dos Estados-Membros participantes; |
— |
«data de passagem para o euro fiduciário», a data em que as notas e moedas de euro passem a ter curso legal em determinado futuro Estado-Membro participante; |
— |
«Estado-Membro participante»: um Estado-Membro que tenha adoptado o euro; |
— |
«futuro Estado-Membro participante», um Estado-Membro não participante que tenha cumprido as condições estabelecidas para a adopção do euro e em relação ao qual tenha sido decidida (nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado) a revogação da respectiva derrogação; |
— |
«Estado-Membro não-participante»: um Estado-Membro que não tenha adoptado o euro; |
— |
«Eurosistema», os BCN dos Estados-Membros participantes e o BCE; |
— |
«contraparte elegível», uma entidade na acepção do artigo 5.o que preencha os requisitos necessários para receber notas e moedas de euro para fins de fornecimento prévio; |
— |
«terceiros profissionais», determinados grupos-alvo de carácter comercial, tais como retalhistas, a indústria de máquinas de venda automática e empresas de transporte de valores situadas no mesmo futuro Estado-Membro participante que uma contraparte elegível, e que esta considere terem uma necessidade legítima de serem previamente sub-fornecidos de notas e moedas e serem capazes de satisfazerem os requisitos aplicáveis ao sub-fornecimento prévio; |
— |
«empresas de transporte de valores», uma entidade que preste serviços de transporte, armazenagem e manuseamento de notas e moedas a instituições de crédito; |
— |
«BCN pertencente ao Eurosistema», o BCN de um Estado-Membro participante; |
— |
«BCN futuro membro do Eurosistema», o BCN de um futuro Estado-Membro participante; |
— |
«activo(s) de garantia elegível(is)», uma garantia financeira na acepção do artigo 8.o; |
— |
«BCN pertencente ao Eurosistema que efectua a entrega», o BCN actual membro do Eurosistema que efectue a entrega de notas e moedas de euro para fins de fornecimento prévio a um outro BCN futuro membro do Eurosistema, independentemente do BCN pertencente ao Eurosistema legítimo que for o proprietário de tais notas e moedas; |
— |
«necessidades de lançamento», a quantidade de notas e moedas de euro que se espera venham a ser necessárias num futuro Estado-Membro participante na data da passagem para o euro fiduciário para cobrir a procura das mesmas pelo período de um ano; |
— |
«dia útil do Eurosistema», qualquer dia em que o BCE e pelo menos um BCN se encontrem a funcionar, em que o TARGET ou o sistema que o substitua esteja aberto, e que seja um dia de liquidação para o mercado monetário do euro e para as transacções cambiais que envolvam o euro; |
— |
«TARGET», o Sistema de Transferências Automáticas Trans-Europeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real; |
— |
«instituições de crédito», uma instituição na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (2), |
— |
«moeda nacional», a unidade monetária nacional de um futuro Estado-Membro participante antes da data de passagem para o euro fiduciário. |
Artigo 2.o
Aplicabilidade das disposições da presente orientação
1. As regras e procedimentos referentes ao fornecimento e sub-fornecimento prévios estabelecidos nesta orientação serão aplicáveis aos acordos de fornecimento e sub-fornecimento prévios, independentemente de um NCB futuro membro do Eurosistema: i) tomar de empréstimo as notas e moedas a serem objecto de fornecimento prévio ou ii) de as produzir ou adquirir.
2. A presente orientação não se aplica à entrega física das notas e moedas de euro por parte de BCN pertencentes ao Eurosistema aos BCN de Estados-Membros não participantes até estes adquirirem a condição de BCN futuros membros do Eurosistema.
CAPÍTULO II
EMPRÉSTIMOS DE NOTAS E MOEDAS DE EURO PARA FORNECIMENTO PRÉVIO
Artigo 3.o
Entrega
1. Um ou mais BCN pertencentes ao Eurosistema, consoante o caso, podem entregar notas e moedas de euros a um BCN futuro membro do Eurosistema para fins de fornecimento prévio e cobertura de necessidades de lançamento.
2. Os BCN pertencentes ao Eurosistema que efectuem uma entrega não exigirão activos de garantia aos BCN futuro membro do Eurosistema recipientes das mesmas.
3. A entrega de notas e moedas de euro por um BCN pertencente ao Eurosistema a um BCN futuro membro do Eurosistema não poderá ser efectuada antes de o BCN pertencente ao Eurosistema que efectua a entrega e o BCN futuro membro do Eurosistema recipiente da mesma terem celebrado um acordo estipulando que as condições estabelecidas nesta orientação serão aplicáveis ao empréstimos de notas e moedas de euro ao BCN futuro membro do Eurosistema e que, portanto, as mesmas serão aplicáveis quando se acordar o fornecimento e sub-fornecimento das mesmas.
4. A entrega de notas e moedas de euro não terá início antes de ser adoptada, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o, a decisão quanto à revogação da derrogação de um Estado-Membro não participante.
5. Após consulta ao BCN pertencente ao Eurosistema que efectue a entrega, o BCE especificará claramente as existências de onde sairão as notas e moedas de euro a entregar, assim como o nome do BCN pertencente ao Eurosistema que deverá efectuar a entrega. O BCN pertencente ao Eurosistema que efectue a entrega deve garantir a adopção de uma decisão quanto à reposição dessas existências.
Artigo 4.o
Condições aplicáveis ao empréstimo de notas e moedas de euro
1. As condições estabelecidas no presente artigo deverão ser especificamente incluídas nos acordos a que o n.o 3 do artigo 3.o se refere.
2. Os acordos contratuais especificarão o volume exacto, desagregado pelas denominações das notas e moedas a entregar e, bem assim, a data da entrega.
3. As notas e moedas de euro serão transportadas para um BCN futuro membro do Eurosistema para efeitos de fornecimento prévio e para cobrir as necessidades de lançamento de acordo com as regras de segurança e de seguro normalmente aplicáveis aos transportes de grandes quantidades de notas e moedas de euro entre os BCN. O risco de destruição, perda, furto e roubo das notas e moedas de euro entregues transferir-se-á para o BCN futuro membro do Eurosistema a partir do momento em que as notas e moedas de euro deixem os cofres do BCN pertencente ao Eurosistema que efectua a entrega.
4. Os custos do transporte das notas e moedas de euro de um BCN pertencente ao Eurosistema para um BCN futuro membro do Eurosistema correrão a cargo deste. O BCN pertencente ao Eurosistema velará para que o transporte se realize de forma eficiente.
5. Se um BCN futuro membro do Eurosistema necessitar de uma transferência maciça de notas e moedas do Eurosistema no prazo de doze meses a contar da data da passagem para o euro fiduciário, esta necessidade considerar-se-á parte das necessidades de lançamento, devendo ser tratada, no que toca ao pagamento, à semelhança das notas e moedas de euro previamente fornecidas, ou seja, de acordo com o previsto nos números 6 a 8. Quanto aos restantes aspectos, a satisfação dessas necessidades será tratada do mesmo modo que as transferências em grandes quantidades.
6. Os BCN futuros membros do Eurosistema ficam sujeitos às seguintes obrigações de prestação de informação contabilística e financeira em relação aos BCN pertencentes ao Eurosistema que efectuem a entrega:
a) |
Durante o período de fornecimento ou sub-fornecimento prévios, os BCN futuros membros do Eurosistema procederão ao registo do valor das notas e moedas de euro entregues para efeitos de fornecimento prévio (assim como para cobrir as necessidades de lançamento) em contas extrapatrimoniais e pelo seu valor nominal. |
b) |
Os BCN futuros membros do Eurosistema deverão comunicar ao(s) BCN pertencentes ao Eurosistema que efectuem a entrega o montante das notas e moedas de euro previamente fornecidas e sub-fornecidas. |
c) |
Os BCN futuros membros do Eurosistema declararão o valor total (desagregado por denominação) de quaisquer notas de euro previamente fornecidas ou pré-fornecidas que tenham entrado em circulação antes da data da passagem para o euro fiduciário, bem como a data em que tenham tomado conhecimento de que as mesmas entraram em circulação. |
7. A partir da data da passagem para o euro fiduciário, os BCN futuros membros do Eurosistema ficam sujeitos às seguintes obrigações de prestação de informação contabilística e financeira:
a) |
A menos que já tenham sido objecto de registo nos termos do n.o 10, as notas de euro previamente fornecidas serão inscritas como rubricas do balanço à data da passagem para o euro fiduciário. |
b) |
O valor total das notas de euro previamente fornecidas, com exclusão de quaisquer notas que tenham entrado em circulação antes da data da passagem para o euro e que tenham sido declaradas em conformidade com o previsto na alínea c) do n.o 6, serão registadas no balanço do BCN futuro membro do Eurosistema como «notas em circulação». |
c) |
A diferença entre o valor total das notas de euro pré-fornecidas e o valor das mesmas que tenha sido debitado, conforme o previsto no artigo 15.o, nas contas das contrapartes elegíveis recipientes junto de um BCN futuro membro do Eurosistema, será tratada como um empréstimo garantido e não remunerado concedido às contrapartes elegíveis e a ser por estas reembolsado de acordo com o disposto no artigo 15.o. |
8. Os BCN futuros membros do Eurosistema deverão reembolsar as notas de euro emprestadas para efeitos de fornecimento prévio pelos BCN pertencentes ao Eurosistema mediante a entrega de igual número de notas de euro de qualidade equivalente que os mesmos produzam ou adquiram em resultado da repartição da produção de notas de euro do Eurosistema que lhes caiba durante um ou mais anos consecutivos imediatamente subsequentes ao ano em que a passagem para o euro fiduciário tiver lugar, para além da sua quota normal na repartição da produção de notas de euro relativa a esses anos. A forma de cálculo do número e a equivalência da qualidade das notas a devolver serão decididas pelo Conselho do BCE. A forma de cálculo do número e a equivalência da qualidade das notas a devolver relativamente à segunda série serão oportunamente decididas pelo Conselho do BCE.
9. Os BCN futuros membros do Eurosistema devem efectuar o fornecimento prévio segundo as condições estabelecidas nos Capítulos III e IV. Nenhuma entrega terá lugar até o BCN futuro membro do Eurosistema e a contraparte elegível terem celebrado acordos contratuais que integrem essas condições, a menos que as disposições legislativas nacionais relativas ao fornecimento prévio assegurem que serão aplicáveis a todas as contrapartes elegíveis condições equivalentes às estabelecidas nos citados capítulos III e IV.
10. Se notas de euro previamente fornecidas entrarem em circulação antes da data de passagem para o euro fiduciário, o BCN do Eurosistema que efectue a entrega deve registá-las como emitidas e em circulação. O BCN pertencente ao Eurosistema que efectue a entrega deverá registar um crédito face ao BCN futuro membro do Eurosistema pelo valor nominal das notas de euro que tiverem entrado em circulação antes da data de passagem para o euro fiduciário. O BCN futuro membro do Eurosistema pagará ao BCN pertencente ao Eurosistema que haja efectuado a entrega de uma remuneração por esses activos. A referida remuneração será devida desde a data em que o BCN futuro membro do Eurosistema tome conhecimento de que essas notas de euro entraram em circulação até ao primeiro dia útil do Eurosistema que se seguir à data de passagem para o euro fiduciário. Nessa data, a responsabilidade do BCN futuro membro do Eurosistema e a remuneração associada serão liquidadas no TARGET ou em sistema que o substitua. A taxa de referência aplicável à remuneração será a última taxa de juro marginal disponível empregue pelo Eurosistema nos seus leilões para operações principais de refinanciamento ao abrigo do n.o 3.1.2. do anexo 1 da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (3). No caso de mais do que um BCN pertencente ao Eurosistema entregar notas de euro ao BCN futuro membro do Eurosistema para efeitos de fornecimento prévio, os acordos contratuais a que o n.o 3 do artigo 3.o se refere devem especificar qual dos BCN que efectuam a entrega registará as notas em circulação e o crédito face ao BCN futuro membro do Eurosistema.
11. OS BCN futuros membros do Eurosistema devem comunicar ao BCE:
a) |
o valor total definitivo das notas de euro objecto de fornecimento e sub-fornecimento prévios (desagregadas por denominação); e |
b) |
o valor total definitivo das moedas de euro objecto de fornecimento e sub-fornecimento prévios (desagregadas por denominação); e |
CAPÍTULO III
FORNECIMENTO PRÉVIO
Artigo 5.o
Contrapartes elegíveis
As instituições de crédito estabelecidas num futuro Estado-Membro participante (incluindo as sucursais de instituições de crédito estrangeiras situadas nesse futuro Estado-Membro participante) e os Correios nacionais que tiverem conta junto do seu BCN futuro membro do Eurosistema considerar-se-ão elegíveis para receber notas e moedas de euro para efeitos de fornecimento prévio assim que os acordos contratuais previstos no n.o 9 do artigo 4.o tenham sido celebrados.
Artigo 6.o
Entrega para fornecimento prévio
1. Os BCN futuros membros do Eurosistema não poderão iniciar a entrega de notas e moedas de euro para fornecimento prévio antes de se ter iniciado o período de fornecimento ou sub-fornecimento prévio.
2. Os BCN futuros membros do Eurosistema podem proceder ao fornecimento prévio de notas e moedas de acordo com o disposto na presente orientação. O fornecimento prévio de notas e moedas de euro não terá início antes de o BCN futuro membro do Eurosistema e a contraparte elegível que as irá receber terem celebrado acordos contratuais que integrem as condições estabelecidas neste capítulo e no capítulo IV (a menos que regras e procedimentos equivalentes tenham sido estabelecidos por disposição legislativa no futuro Estado-Membro participante em questão).
Artigo 7.o
Prestação de garantias financeiras
1. As contrapartes do Eurosistema que devam receber fornecimentos prévios devem fornecer aos respectivos BCN futuros membros do Eurosistema activos de garantia elegíveis, conforme definidos no artigo 8.o, suficientes para:
a) |
cobrir o valor nominal total das notas e moedas de euro previamente fornecidas; e |
b) |
garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 10.o a serem incluídas nos acordos contratuais entre o BCN futuro membro do Eurosistema e a contraparte elegível. |
2. Se os activos de garantia forem liquidados para garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 10.o, a contraparte elegível deverá prestar ao BCN futuro membro do Eurosistema activos de garantia adicionais, para cobrir o valor nominal total das notas e moedas de euro pré-fornecidas, conforme se dispõe na alínea a) do n.o 1.
3. Os activos de garantia devem ser entregues ao BCN futuro membro do Eurosistema antes de este dar início ao fornecimento prévio de notas e moedas de euro, e cobrir os riscos que surjam logo desde o seu início.
4. Os BCN futuros membros do Eurosistema devem assegurar que os activos de garantia por si fornecidos são plenamente exequíveis. Para o efeito obterão os activos de garantia elegíveis mediante procedimentos de constituição de garantias adequados, com observância do disposto no anexo I da Orientação BCE/2000/7.
5. Os BCN futuros membros do Eurosistema devem aplicar medidas de controlo de risco adequadas para fazer face aos riscos decorrentes do fornecimento prévio. Os mesmos deverão consultar o BCE, antes do fornecimento prévio, relativamente às medidas de controlo de risco referidas neste artigo. Sempre que o valor de mercado dos activos de garantia elegíveis for ajustado para levar em conta as medidas de controlo de risco aplicadas, o valor da garantia deverá ser ajustado em conformidade, de modo a cobrir sempre o valor nominal total das notas e moedas pré-fornecidas que não tenha sido debitado nas contas das contrapartes elegíveis junto do BCN futuro membro do Eurosistema que procedeu ao pré-fornecimento das notas e moedas de euro.
6. Os acordos contratuais a serem celebrados antes do fornecimento prévio devem prever que a contraparte elegível garantirá ao BCN futuro membro do Eurosistema o direito de liquidar os activos de garantia se a contraparte elegível recipiente violar qualquer uma das obrigações referidas na presente orientação como constituindo uma pré-condição para o financiamento prévio e expressamente acordada entre a contraparte elegível e o BCN futuro membro do Eurosistema, e a referida contraparte não pagar as sanções contratuais previstas no artigo 10.o.
Artigo 8.o
Activos de garantia elegíveis
1. Todos os activos elegíveis para as operações de política monetária do Eurosistema, conforme definidos no anexo I da Orientação BCE/2000/7, serão considerados activos de garantia elegíveis para efeitos de fornecimento prévio.
2. Os activos denominados quer nas moedas nacionais dos futuros Estados-Membros participantes quer em euro, que satisfaçam os critérios uniformes estabelecidos no anexo I da orientação BCE/2000/7 e que sejam elegíveis para operações de política monetária (com excepção do critério sobre o local da liquidação e moeda de denominação), serão considerados activos de garantia elegíveis para efeitos de fornecimento prévio. Os activos serão detidos (liquidados) na área do euro, ou no futuro Estado-Membro participante, por um sistema de liquidação de valores mobiliários nacional que tenha sido avaliado segundo os critérios do BCE para a utilização de sistemas de liquidação de títulos da EU nas operações de crédito do SEBC (Standards for the use of EU Securities Settlement Systems in ESCB credit operations).
3. Também podem ser oferecidos como activos de garantia elegíveis: a) depósitos em numerário denominados numa moeda nacional; b) depósitos em numerário em euros numa conta especial, remunerados à mesma taxa que a aplicável às reservas mínimas; ou c) depósitos denominados numa moeda nacional ou em euro e noutra forma que o BCN futuro membro do Eurosistema considere apropriada.
Artigo 9.o
Prestação de informação
1. As contrapartes elegíveis devem comunicar ao respectivo BCN futuro membro do Eurosistema:
a) |
o valor total definitivo das notas de euro objecto de sub-fornecimento prévio (desagregadas por denominação); e |
b) |
o valor total definitivo das moedas de euro objecto de sub-fornecimento prévio (desagregadas por denominação). |
2. Imediatamente após o sub-fornecimento prévio, a contraparte elegível recipiente de um fornecimento prévio deverá informar o respectivo BCN futuro membro do Eurosistema sobre a identidade dos terceiros profissionais que tenham recebido sub-fornecimentos prévios, bem como sobre os valores das notas e moedas de euro pré-fornecidas por cada cliente individual. Os BCN futuros membros do Eurosistema devem tratar tal informação como confidencial e utilizá-la apenas para vigiar o cumprimento, por parte dos terceiros profissionais, das respectivas obrigações quanto à prevenção da circulação antecipada das notas e moedas de euro, e ainda para prestar a informação prevista no n.o 11 do artigo 4.o.
3. As contrapartes elegíveis recipientes de um fornecimento prévio deverão informar prontamente o BCN futuro membro do Eurosistema que o tenha efectuado (o qual, por seu turno, informará o BCE):
a) |
se houver alguma razão para crer qual algumas notas ou moedas de euro pré-fornecidas entraram em circulação antes da data de passagem para o euro fiduciário; e |
b) |
se for o caso, o valor total (desagregado por denominação) das notas de euro pré-fornecidas que entraram em circulação antes da data da passagem para o euro fiduciário. |
Artigo 10.o
Compromissos das contrapartes elegíveis no tocante ao sub-fornecimento prévio
Antes de o sub-fornecimento prévio ter lugar, as contrapartes elegíveis que tenham recebido fornecimentos prévios devem comprometer-se a só efectuar sub-fornecimentos prévios com observância das regras e procedimentos estabelecidos na presente orientação, as quais deverão ser objecto de acordo entre elas e os terceiros profissionais recipientes de sub-fornecimentos prévios. As condições seguintes, em especial, devem ser acordadas antes de a contraparte elegível poder efectuar sub-fornecimentos prévios:
a) |
A contraparte elegível deverá assegurar-se de que as notas e moedas de euro objecto de sub-fornecimento prévio se mantenham nas instalações dos terceiros profissionais que as tenham recebido, onde devem ser guardadas em separado de quaisquer outras notas ou moedas de euro, outras moedas ou outros bens, a fim de evitar que as mesmas entrem em circulação antes da data de passagem para o euro fiduciário. A circulação antecipada das mesmas ficará sujeita ao pagamento de sanções contratuais adequadas. |
b) |
A contraparte elegível acordará com os terceiros profissionais que deverão receber os sub-fornecimentos prévios que estes últimos permitirão ao BCN futuro membro do Eurosistema levar a cabo auditorias e inspecções nas respectivas instalações a fim de verificar a presença nas mesmas das notas e moedas objecto de sub-fornecimento prévio. |
c) |
A contraparte elegível pagará ao BCN futuro membro do Eurosistema sanções contratuais de montante proporcional aos prejuízos sofridos, mas em qualquer caso não inferiores a 10 % do montante previamente sub-fornecido, se: i) não for concedido acesso ao BCN futuro membro do Eurosistema para efectuar as auditorias e inspecções referidas na alínea b); ou ii) se as notas e moedas de euro objecto de sub-fornecimento prévio não estiverem armazenadas nas condições estabelecidas neste artigo nas instalações do terceiro profissional que as tenha recebido. Os BCN futuros membros do Eurosistema não imporão tais sanções contratuais se: i) o respectivo futuro Estado-Membro participante tiver estabelecido um quadro regulamentar que ofereça um nível de protecção equivalente; ou ii) se um terceiro profissional que tenha recebido um sub-fornecimento prévio já tiver pago as sanções pecuniárias previstas na alínea f) do n.o 2 do artigo 16.o. |
Artigo 11.o
Aspectos estatísticos
Para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (4), os BCN futuros membros do Eurosistema devem garantir que as instituições financeiras monetárias situadas nos respectivos Estados-Membros não contabilizam nos seus balanços, durante o período de fornecimento ou sub-fornecimento prévios, rubricas e operações referentes a notas e moedas de euro objecto de fornecimento prévio.
Artigo 12.o
Distribuição a sucursais
Os BCN futuros membros do Eurosistema permitirão às contrapartes elegíveis a distribuição de notas e moedas de euro pré-fornecidas apenas às respectivas sucursais situadas nos respectivos futuros Estados-Membros participantes.
Artigo 13.o
Proibição de circulação antecipada
1. Os BCN futuros membros do Eurosistema devem proibir as contrapartes elegíveis de disporem das notas e moedas de euro que lhes tenham sido entregues antes das zero horas (hora local) da data de passagem para o euro fiduciário, salvo disposição em contrário contida na presente orientação. Os BCN futuros membros do Eurosistema devem, em especial, exigir que as contrapartes elegíveis armazenem as notas e moedas de euro nos seus cofres em separado de quaisquer outras notas e moedas de euro, outras moedas ou outros bens, e de uma forma segura, a fim de evitar a sua destruição, furto, roubo ou qualquer outra causa de circulação antecipada.
2. As contrapartes elegíveis zelarão para que as notas e moedas de euro pré-fornecidos não circulem antes da data de passagem para o euro fiduciário.
3. As contrapartes elegíveis devem garantir aos respectivos BCN futuros membros do Eurosistema o direito de estes levarem a cabo auditorias e inspecções nas suas instalações, a fim de verificarem a presença nas mesmas das notas e moedas pré-fornecidas e condições em que as contrapartes efectuam os sub-fornecimentos prévios.
4. As contrapartes elegíveis devem comprometer-se a pagar multas aos BCN futuros membros do Eurosistema no caso de as mesmas violarem as respectivas obrigações respeitantes ao fornecimento prévio como, por exemplo, colocando, ou agindo de forma tendente a colocar as notas de euro em circulação antes da data de passagem para o euro fiduciário, ou não permitindo a realização de auditorias ou inspecções. Os BCN futuros membros do Eurosistema devem garantir tais violações fiquem sujeitas a sanções contratuais ou legais, consoante o que for apropriado, de montante proporcional aos prejuízos sofridos. Os BCN futuros membros do Eurosistema não exigirão tais sanções se o futuro Estado-Membro participante em questão já tiver estabelecido um quadro regulamentar que proporcione um nível de protecção equivalente.
Artigo 14.o
Risco de destruição, perda, furto e roubo
As contrapartes elegíveis devem assumir o risco de destruição, perda, furto e roubo das notas e moedas de euro a partir do momento em que estas deixem os cofres dos BCN futuros membros do Eurosistema. Os BCN futuros membros do Eurosistema podem exigir às contrapartes a cobertura destes riscos mediante a contratação de seguros adequados ou outros meios apropriados. Contudo, os BCN futuros membros do Eurosistema e as contrapartes elegíveis devem acordar que, não obstante a existência de tais seguros, serão aplicáveis as disposições do artigo 15.o referentes ao débito imediato das notas ou moedas de euro pré-fornecidas que entrem em circulação antecipada e, bem assim, aos pagamentos remuneratórios associados. Sem prejuízo do que antecede, um BCN futuro membro do Eurosistema e uma contraparte elegível poderão acordar que o primeiro se encarregará das medidas práticas relacionadas com o transporte das notas e moedas de euro a serem pré-fornecidas por conta e risco da segunda ou, se o BCN futuro membro do Eurosistema assim o entender, assumindo ele próprio o risco.
Artigo 15.o
Débito e crédito
1. As notas e moedas de euro pré-fornecidas a contrapartes elegíveis serão debitadas nas suas contas junto dos respectivos BCN futuros membros do Eurosistema pelo valor nominal, segundo o seguinte «modelo linear de débito»: O valor total das notas e moedas de euro pré-fornecidas será debitado em três prestações iguais, nas datas de liquidação da primeira, quarta e quinta operações principais de refinanciamento do Eurosistema que se seguirem à data de passagem para o euro fiduciário.
2. Se na conta de uma contraparte elegível junto do BCN futuro membro do Eurosistema que tiver efectuado o fornecimento prévio não estiverem disponíveis fundos suficientes para se poder proceder ao débito da mesma conforme o previsto no n.o 1, considerar-se-á então que a contraparte elegível não cumpriu a sua obrigação de pagar as notas e moedas de euro pré-fornecidas.
3. As notas e moedas de euro entregues a contrapartes elegíveis na data de passagem para o euro fiduciário ou após esta data serão debitadas nas respectivas contas junto dos BCN futuros membros do Eurosistema de acordo com a prática corrente do Eurosistema. Paralelamente, as notas e moedas de euro devolvidas por contrapartes elegíveis na data de passagem para o euro fiduciário ou após esta data serão creditadas nas respectivas contas junto dos BCN futuros membros do Eurosistema.
4. As notas e moedas denominadas numa moeda nacional e devolvidas por contrapartes elegíveis serão creditadas nas respectivas contas junto dos BCN futuros membros do Eurosistema de acordo com a prática corrente do Eurosistema.
5. Se algumas notas ou moedas de euro entrarem em circulação antes da data de passagem para o euro fiduciário, o valor de tais notas ou moedas será imediatamente debitado a título de divisas à contraparte elegível à qual as mesmas tenham sido pré-fornecidas. As notas de euro nessas condições serão inscritas nas contas do BCN do Eurosistema que tenha efectuado a sua entrega ao BCN futuro membro do Eurosistema como «notas em circulação» para efeitos de fornecimento prévio. Esta inscrição terá lugar independentemente da razão da entrada das notas em circulação antes da data de passagem para o euro fiduciário.
CAPÍTULO IV
SUB-FORNECIMENTO PRÉVIO
Artigo 16.o
Condições aplicáveis à entrega de notas e moedas de euro para sub-fornecimento prévio
1. O sub-fornecimento prévio a terceiros profissionais não poderá começar antes de ter início o período de fornecimento ou sub-fornecimento prévios.
2. Antes de qualquer sub-fornecimento prévio poder ter início, a contraparte elegível e os terceiros profissionais devem celebrar acordos contratuais que cubram pelos menos os seguintes aspectos:
a) |
O sub-fornecimento prévio terá lugar por conta e risco exclusivos do terceiro profissional e com subordinação a quaisquer condições acordadas em conformidade com o disposto na presente orientação. |
b) |
O terceiro profissional informará o BCE, por intermédio do respectivo BCN futuro membro do Eurosistema, de todas as notas e moedas de euro objecto de sub-fornecimento prévio. |
c) |
O terceiro profissional armazenará as notas e moedas de euro objecto de sub-fornecimento prévio em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 10.o, não podendo dispor delas antes das zero horas (hora local) da data de passagem para o euro fiduciário. |
d) |
O terceiro profissional concederá ao seu BCN futuro membro do Eurosistema o direito a efectuar auditorias e inspecções às suas instalações a fim de verificar a presença das notas e moedas de euro previamente sub-fornecidas. |
e) |
Se for o caso, o terceiro profissional informará o BCN futuro membro do Eurosistema do montante total (desagregado por denominação) das notas previamente sub-fornecidas que tenham entrado em circulação antes da data de passagem para o euro fiduciário. |
f) |
O terceiro profissional deve comprometer-se a pagar sanções pecuniárias ao BCN futuro membro do Eurosistema no caso de violar as suas obrigações respeitantes ao sub-fornecimento prévio como, por exemplo, a da obrigação imposta na alínea c) ou a recusa de permissão para a efectivação das auditorias e inspecções referidas na alínea d). Tais violações devem ficar sujeitas a sanções de natureza contratual ou legal, consoante o apropriado, e ser de montante proporcional aos prejuízos sofridos, mas em qualquer caso não inferior a 10 % do montante previamente sub-fornecido. Os BCN futuros membros do Eurosistema não exigirão tais sanções se o futuro Estado-Membro participante em questão já tiver estabelecido um quadro regulamentar que proporcione um nível de protecção equivalente. |
Artigo 17.o
Exclusão do público
1. Os BCN futuros membros do Eurosistema devem proibir as contrapartes elegíveis de efectuarem o sub-fornecimento prévio ao público de notas e moedas de euro.
2. O n.o 1 deste artigo não proíbe a entrega ao público de conjuntos iniciais de moedas compostos por pequenos montantes de moedas de euro de diferentes denominações, consoante determinação das autoridades nacionais competentes de alguns futuros Estados-Membros participantes.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.o
Verificação
O mais tardar três meses antes do início do período de fornecimento ou sub-fornecimento prévios, mas não antes de ter sido adoptada a decisão de revogação da derrogação em relação ao seu Estado-Membro, os BCN futuros membros do Eurosistema devem enviar ao BCE cópias de todos os instrumentos jurídicos e medidas relacionados com a presente orientação adoptados nos respectivos Estados-Membros.
Artigo 19.o
Moedas de euro
Recomenda-se que os BCN futuros membros do Eurosistema apliquem as disposições da presente orientação às moedas de euro, salvo disposição em contrário prevista no regime estabelecido pelas autoridades competentes nacionais.
Artigo 20.o
Disposições finais
1. A presente orientação entra em vigor em 19 de Julho de 2006.
2. Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Julho de 2006.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2169/2005 (JO L 346 de 29.12.2005, p. 1).
(2) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1.
(3) JO L 310 de 11.12.2000, p. 1. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2005/17 (JO L 30 de 2.2.2006, p. 26).
(4) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2181/2004 (BCE/2004/21) (JO L 371 de 18.12.2004, p. 42).